Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II ausência de punição disciplinar anterior;
III exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.