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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 35 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I censura;

II suspensão;

III exclusão;

IV multa.

Parágrafo único As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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