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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 36 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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