Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.