Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII praticar crime infamante;
XXIX praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
XXX praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§1º Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.