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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Advocacia · CAPÍTULO IX – Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Lei nº 8.906/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

Vide ADI 7020

XXIV incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII praticar crime infamante;

XXIX praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023

§1º Inclui-se na conduta incompatível:

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023

I assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023

II assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023

III discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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