Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Incluído pela Lei nº 13.014, de 2014
CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e Transitórias
Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial