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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social · Seção VI – Do Auxílio-Inclusão

Art. 26-G da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26-G. As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021Vigência

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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