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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social · SEÇÃO III – Dos Serviços

Art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

II às pessoas que vivem em situação de rua.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

III às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.

Incluído pela Lei nº 14.878, de 2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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