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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Das Definições e dos Objetivos

Art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

I a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

II a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

III a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

Parágrafo único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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