Art. 13. Compete aos Estados:
I destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.