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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Da Organização e da Gestão

Art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.742/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 13. Compete aos Estados:

I destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

II cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011

III atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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