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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção VII – Do Salário-Maternidade

Art. 73-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

I a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

II a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.

Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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