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TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção VII – Do Salário-Maternidade

Art. 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003

I em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99

II em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99

III em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99

Parágrafo único Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. )

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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