Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção VII – Do Salário-Maternidade

Art. 71-C da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos