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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção VII – Do Salário-Maternidade

Art. 71-B da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

I a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

II o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

III 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

IV o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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