Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98
TÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial