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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção II – Da Aposentadoria por Idade

Art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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