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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção V – Dos Benefícios · Subseção II – Da Aposentadoria por Idade

Art. 49 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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