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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção III – Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção II – Da Renda Mensal do Benefício

Art. 40 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Vide Decreto nº 6.525, de 2008Vide Decreto nº 6.927, de 2009Vide Decreto nº 7.782, de 2012Vide Decreto nº 8.064, de 2013Vide Decreto nº 9.447, de 2018Vide Decreto nº 10.695, de 2021Vide Decreto nº 11.947, de 2024

Parágrafo único O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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