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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção III – Do Cálculo do Valor dos Benefícios · Subseção I – Do Salário-de- Benefício

Art. 29-C da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

I igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

II igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

I 31 de dezembro de 2018;

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

II 31 de dezembro de 2020;

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

III 31 de dezembro de 2022;

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

IV 31 de dezembro de 2024; e

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

V 31 de dezembro de 2026.

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015

§ 5º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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