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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção II – Dos Períodos de Carência

Art. 26 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019

II auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015

III os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV serviço social;

V reabilitação profissional.

VI salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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