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TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção II – Dos Períodos de Carência

Art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994

III salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019Vide ADI 2110Vide ADI 2111

IV auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Parágrafo único Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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