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TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção I – Das Espécies de Prestações

Art. 18 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

i)

Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994

II quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III quanto ao segurado e dependente:

a)

Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997

§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006

§ 4º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do regulamento.

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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