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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo I – DOS BENEFICIÁRIOS · Seção III – Das Inscrições

Art. 17 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002

§ 2º

Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015

§ 3º

Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008

§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013

§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Incluído Lei nº 11.718, de 2008

§ 6º

Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013Produção de efeito

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. )

Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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