Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 149 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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