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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 124 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I aposentadoria e auxílio-doença;

II mais de uma aposentadoria;

Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995

III aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV salário-maternidade e auxílio-doença;

Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995

V mais de um auxílio-acidente;

Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995

VI mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995

Parágrafo único É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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