Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 107 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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