Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III
IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V bloco de notas do produtor rural;
VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.