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Carreira Pública

TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo II – DAS PRESTAÇÕES EM GERAL · Seção VIII – Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art. 106 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019

I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008

II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008

III

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019revogado

IV Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019

V bloco de notas do produtor rural;

Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008

VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008

VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008

VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008

IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008

X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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