Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
TÍTULO III – DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · Capítulo I – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei nº 8.213/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial