Art. 95. Caput. Revogado..
a) revogada;.
b) revogada;.
c) revogada;.
d) revogada;.
e) revogada;.
f) revogada;.
g) revogada;.
h) revogada;.
i) revogada;.
j) revogada..
§ 1º Revogado..
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º Revogado..
§ 4º Revogado..
§ 5º Revogado..