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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 87 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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