Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO I – DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 78 da Lei de Custeio da Previdência Social
Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial