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TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · CAPÍTULO I – DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 71 da Lei de Custeio da Previdência Social

Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 4.95).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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