Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
Redação dada pela Lei nº 9.476, de 1997
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 8.212/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial