Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996..
I (revogado):.
a) (revogada);.
b) (revogada);.
c) (revogada);.
II (revogado):.
a) (revogada);.
b) (revogada);.
c) (revogada);.
d) (revogada);.
III (revogado):.
a) (revogada);.
b) (revogada);.
c) (revogada);.
d) (revogada)..
§ 1º.
§ 2º.
§ 3º.
§ 4º.