Art. 7º A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO II – Da Organização Institucional
Art. 7º da Lei da Política Agrícola
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
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