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CAPÍTULO II – Da Organização Institucional

Art. 6º da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 6º A ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo:

I (Vetado);

II ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

Incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001

III às entidades de administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de atividades específicas.

Renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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