Art. 8º O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes desta lei.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º Os planos de safra e os planos plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento, considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque e exportação.
§ 4º Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.
§ 5º A agricultura familiar contará com Plano Safra específico que orientará e definirá, para cada ano agrícola:
I os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira;
II os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta;
III os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento;
IV demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social.