Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009
CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial