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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 66 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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