Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
I (Vetado);
II (Vetado);
III orientar a elaboração do Plano de Safra;
IV propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;
V (Vetado);
VI manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
I um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II um do Banco do Brasil S.A.;
III dois da Confederação Nacional da Agricultura;
IV dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;
VII um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;
IX três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
X um do Ministério da Infra-Estrutura;
XI dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
XII (Vetado);
§ 2º (Vetado).
§ 3º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.
§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
§ 6º O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 7º (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.