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Carreira Pública

CAPÍTULO II – Da Organização Institucional

Art. 5º da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019

I (Vetado);

II (Vetado);

III orientar a elaboração do Plano de Safra;

IV propor ajustamentos ou alterações na política agrícola;

V (Vetado);

VI manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.

§ 1º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:

Vide Decreto nº 4.623, de 2003

I um do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II um do Banco do Brasil S.A.;

III dois da Confederação Nacional da Agricultura;

IV dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

V dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;

VI um do Departamento Nacional da Defesa do Consumidor;

VII um da Secretaria do Meio Ambiente;

VIII um da Secretaria do Desenvolvimento Regional;

IX três do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

X um do Ministério da Infra-Estrutura;

XI dois representantes de setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);

XII (Vetado);

§ 2º (Vetado).

§ 3º O Conselho Nacional da Política Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural.

§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019

§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019

§ 6º O Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.

§ 7º (Vetado).

§ 8º (Vetado).

§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.

Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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