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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária

Art. 59 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009

I a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009

II a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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