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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – DO SEGURO RURAL

Art. 58 da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 58. O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 1º Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

I estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

II definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

III estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

IV identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 2º O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

§ 3º O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.

Incluído pela Lei nº 15.526, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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