Art. 58. O contrato de seguro rural adquirido pelo produtor rural integrará o conjunto de garantias das operações de crédito rural, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins de aceitação do seguro rural como garantia de operações de crédito rural, poderá ser exigido que a apólice contenha, cumulativamente ou não, cláusulas que:
I estabeleçam a cessão fiduciária, em favor da instituição financeira credora, dos direitos e das indenizações decorrentes da apólice, em caráter irrevogável e irretratável;
II definam a instituição financeira credora como a primeira beneficiária da indenização em caso de sinistro;
III estabeleçam prazos máximos para regulação e pagamento inferiores ao previsto na Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024;
IV identifiquem, de forma clara, o objeto segurado, a cobertura contratada, os limites, os prazos e as demais condições para a caracterização e o acionamento do sinistro.
§ 2º O seguro rural de que trata este artigo deverá ser contratado com seguradoras que atendam a requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira definidos em regulamento.
§ 3º O Poder Executivo federal estabelecerá condições que incentivem o uso do seguro rural.