Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009
III pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.