Art. 4º As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:
I planejamento agrícola;
II pesquisa agrícola tecnológica;
III assistência técnica e extensão rural;
IV proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V defesa da agropecuária;
VI informação agrícola;
VII produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;
VIII associativismo e cooperativismo;
IX formação profissional e educação rural;
X investimentos públicos e privados;
XI crédito rural;
XII garantia da atividade agropecuária;
XIII seguro rural;
XIV tributação e incentivos fiscais;
XV irrigação e drenagem;
XVI habitação rural;
XVII eletrificação rural;
XVIII mecanização agrícola;
XIX crédito fundiário.
XX recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único Os instrumentos de política agrícola deverão orientar-se pelos planos plurianuais.