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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 3º da Lei da Política Agrícola

Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 3º São objetivos da política agrícola:

I na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;

II sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

IV proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

V (Vetado);

VI promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e realidades;

VII compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

VIII promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

IX possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura brasileira;

X prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;

XI estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;

XII (Vetado);

XIII promover a saúde animal e a sanidade vegetal;

Incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001

XIV promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;

Incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001

XV assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;

Incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001

XVI promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;

Incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001

XVII melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.

Incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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