Art. 19. O Poder Público deverá:
I integrar, a nível de Governo Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
II disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III realizar zoneamentos agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novas hidrelétricas;
IV promover e/ou estimular a recuperação das áreas em processo de desertificação;
V desenvolver programas de educação ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI fomentar a produção de sementes e mudas de essências nativas;
VII coordenar programas de estímulo e incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.