Art. 18. A ação de assistência técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO V – Da Assistência Técnica e Extensão Rural
Art. 18 da Lei da Política Agrícola
Lei nº 8.171/1991 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial