Art. 37 Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.
TÍTULO II – Recursos · CAPÍTULO IV – Apelação Cível e Agravo de Instrumento
Art. 37 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
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