Art. 19 A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:
I de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
II de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;
III mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.