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Carreira Pública

TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO III – Intervenção Federal

Art. 19 da Lei dos Recursos Extraordinário e Especial

Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026

Art. 19 A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

I de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

III mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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