Art. 16 O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015Vigência
TÍTULO I – Processos de Competência Originária · CAPÍTULO II – Reclamação
Lei nº 8.038/1990 · texto compilado e atualizado em 26/10/2026
Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 16 O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial