Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.