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Carreira Pública

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 84 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015

I acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

II acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

III acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

I condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

II reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

III primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

IV demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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